O presente artigo versa sobre um assunto polêmico e muito controvertido, a transferência de atleta, mais especificamente, sobre os atletas do taekwondo.
Sabe-se que muitos dirigentes utilizam o instituto da “transferência” para boicotar atletas em competições e/ou dificultar o acesso a outras academias. Neste sentido, certos questionamentos aparecem e, de certa forma, devem ser respondidos a altura e não com o argumento, petrificado, de alguns dirigentes que ignoram o significado do instituto da “transferência”.
Buscamos o que está expresso na Lei e suas conseqüências, passíveis de solução, no Poder Judiciário. De outro norte, tentativas de normatizar o instituto da transferência por parte de certos dirigentes são inúteis, uma vez que encontram óbice na Constitucional Federal de 1988 e na própria Lei Especial.
Na Constituição Federal encontramos a liberdade de associação (art. 5º XX da CF/88) que, segundo José Afonso da Silva, contém em si, quatro direitos. Porém, nesta análise, interessa apenas o direito de aderir a qualquer associação, pois ninguém poderá ser obrigado a associar-se e o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado .
Antes de adentrarmos no assunto da “transferência de atletas”, devemos distinguir, na legislação brasileira, os diferentes modos de prática desportiva:
a) forma de prática profissional;
b) forma de prática semi-profissional (equiparada a forma não-profissional com a modificação introduzida pela Lei 9.981/2000);
c) forma de prática não-profissional (esporte amador).
Para que possamos delimitar os horizontes deste artigo, vamos nos concentrar na “transferência de atletas” na modalidade de pratica desportiva não-profissional, pois, esta modalidade abrange praticamente a totalidade dos taekwondistas brasileiros.
A pratica do desporto, de modo não-profissional (artigo 3º, parágrafo único da Lei n. 9.615, de 1998 – intitulada Lei Pelé, Legislação Especial de Natureza Trabalhista), caracteriza-se pelo PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE PRÁTICA, e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido, ao atleta, o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (art. 3º, parágrafo único, II, da Lei Pelé, com nova redação dada no ano 2000).
Deste modo, a legislação especial, estabelece a liberdade de prática para a modalidade esportiva amadora, sendo que qualquer tentativa de impedir tal liberdade resultaria no desrespeito à legislação.
A expressão cunhada na lei: “liberdade de pratica”, consiste na faculdade que tem o atleta em escolher (livremente) a academia, clube ou equipe que deseja realizar seus treinos e competir, haja vista, não ter impedimento (por exemplo, contrato de trabalho firmado) que o impossibilite de trocar de academia, clube ou equipe.
Se há contrato firmado, passa-se a modalidade de atleta profissional e será regido pela legislação especial e pela Consolidação das Leis Trabalhistas, no que couber.
A questão da liberdade de prática chegou ao Poder Judiciário que prontamente se pronunciou, conforme pode ser visto nas ementas de algumas decisões colacionadas:
[...] AÇÃO ORDINÁRIA DE LIBERDADE DE VÍCULO E DE LIVRE PRÁTICA DESPORTIVA. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO LIBERAÇÃO DE ATLETA AMADOR.
[...] com a modificação introduzida pela Lei 9.981/2000, a equiparação das duas categorias (semiprofissionais e amador). Agora a característica maior do desporto de modo não-profissional é a “liberdade de prática”.
[...]O atleta/agravante, no caso em exame, comunicou ao Clube agravado que não tinha “..mais interesse de continuar na condição de amador.” (fls. 35 e 36). É o bastante. [...]. TJRS. Processo n. 70004975033. (grifos acrescidos).
[...] LEI 9615/98. LEI PELÉ. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA TRANSFERÊNCIA DO ATLETA AMADOR.
A Lei 9.615/98 destaca como princípio fundamental, a liberdade na prática do desporto.
O dispositivo aplicável para atletas amadores é o § único do artigo 3° da referida legislação que consagra a liberdade de prática. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TJRS. Processo n. 70008173635.
MENOR. ATLETA AMADOR. [...] CONTRATO NAO COMPROVADO. LIBERDADE DE ASSOCIACAO. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. LEI N. 9615, DE 1998. [...] Adolescente atleta amador. Direito a livre pratica de esportes. Negativa de liberação do menor para ingressar em outro clube de futebol. Ausência de contrato entre as partes. Imposição ilegal e arbitraria a contrariar preceito constitucional de liberdade de associação. [...] No caso sub-judice, restou comprovado que o apelado, na forma do que estabelecem a Lei n. 9615/98 e o Decreto n. 2574/98, é atleta amador, restando, portanto, inequívoco possuir o adolescente o direito de praticar esportes com ampla liberdade, razão pela qual demonstra-se ilegal e arbitraria a conduta do Clube/apelante em negar-se a liberá-lo para desenvolver sua atividade esportiva em outro clube. TJRJ. Processo n. 2000.001.15709. Sétima Câmara Cível. (Grifos acrescido).
Portanto, na condição de atleta amador, basta a manifestação de vontade do atleta para que a entidade de administração do desporto, seja ela no âmbito estadual ou nacional, conceda a “transferência” do requerente. Tal procedimento está adstrito a vontade do atleta, e não a academia ou federação.
Condicionar a transferência de atletas, baseadas na emissão de carteirinhas, documentos formais com posterior apreciação do setor jurídico da entidade, requerimentos, autorizações da entidade de origem e demais “adornos”, é desnecessário e contrário a Lei.
Tais imposições, se causarem obstáculos a liberdade de prática do atleta podem (caso o atleta se sinta lesado) ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, no qual, poderá ser chamado a declarar o direito a transferência do atleta, ou o reconhecimento de liberdade de vínculo, estes pedidos podem ser cumulados com pedido de indenização por danos (morais e/ou materiais), se destes atos causarem prejuízos ao atleta ou ao clube. É o que se percebe ao final da seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Paraná:
[...] ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO DO VÍNCULO DE ATLETA AMADOR. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA ENTIDADE DESPORTIVA QUE MELHOR LHE CONVENHA. [...] DIREITO DE FILIAÇÃO DO ATLETA. [...] AGRAVO PROVIDO.
O agravante é atleta amador do agravado [...] manejou pedido administrativo para o fim de ser liberado da agremiação, e assim poder inscrever-se na associação desportiva que melhor lhe conviesse. E, como não está obrigado o agravante a manter-se filiado na associação agravada, notadamente por ser um atleta não profissional, é de ser concedido o efeito ativo, para ser antecipado os efeitos da tutela na ação original.
O art. 2º, inciso IV, da Lei 9.615/98, assim estabelece:
"Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
...
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
Portanto, obrigar o agravante a manter-se filiado, seria até mesmo ofender seu direito de liberdade de exercício profissional, assegurado pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
E ademais, se posteriormente verificar-se o direito do Agravado de manter o agravante no seu quadro de atletas, poderá a situação ser revertida, daí em prejuízo do agravante, que arcará com os custos e eventuais perdas e danos.TJPR. Agravo de instrumento n. 482.921-4, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Relator: Des. Sérgio Arenhart.
O reconhecimento da liberdade de prática ao atleta amador pelos tribunais é pacifica. Basta o requerente demonstrar a condição de atleta amador para que seja deferida a transferência.
Por fim, a Confederação Brasileira de Taekwondo coloca expressamente em seu Estatuto:
Art. 3º A CBTKD tem por finalidade e competência:
..........
I – No setor nacional:
..........
e) Regular a transferência de atletas, respeitando o critério da legislação específica.
Ressalta-se que o próprio estatuto da CBTKD, destaca a importância de regular a transferência de atletas, respeitando o critério da legislação especifica, qual seja: a Lei 9.615, de 1998, a famosa Lei Pelé, que prevê a simples manifestação volitiva do atleta. Obviamente que para fins probatórios, em uma futura ação judicial, a manifestação deverá ser expressa, através de uma declaração, devidamente assinada.
Não é necessário esgotar as instâncias administrativas da entidade e nem as instâncias da justiça desportiva, já que, a “Constituição Federal não recepcionou o art. 29 da Lei n. 6.354/76. O art. 217 da Carta Magna dispõe expressamente sobre a necessidade de esgotar as instâncias da Justiça Desportiva somente para as ações concernentes à disciplina e às competições desportivas. (TRT, 3a Região, 5a T., RO 16.769/99-MG, Rela. Juíza Márcia A. Duarte de Las Casas, DJMG 26-8-2000)”.
Reitera-se que o presente artigo trata de atletas que pratiquem o desporto na modalidade não-profissional (amadora), já que, a modalidade profissional enseja outro critério, com formalidades contratuais distintas.
A finalidade é informar atletas e dirigentes para que todos possam exercer suas atividades de forma livre. Uma vez amparados pelo que a lei estabelece e, munidos, com o entendimento do Poder Judiciário é o suficiente para buscar seus Direitos sem medo.
Mestre Juliano Tomé Crapanzani
Pós graduando em Direito do Trabalho pela
Associação dos Magistrados do Trabalho da 12º Região
E-mail: julianotc@gmail.com